Competência para Processamento da Ação de Restituição de ICMS na Conta de Luz
TJ/SP decidiu recentemente em conformidade com a Lei 12.153/2009.
Recentemente, os Tribunais brasileiros vêm decidindo ser cabível o ajuizamento da Ação de Restituição do ICMS cobrado indevidamente na conta de energia nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Tal fato baseia-se na Lei nº 12.153/2009 que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Veja abaixo:
"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Inclusive no foro onde houver Juizado Especial da Fazenda Púbica instalado, a sua competência é absoluta, conforme art. 4º da referida Lei:
"§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."
Destaca-se ainda que na comarca onde não houver Juizado da Fazenda, a competência será do Juizado Especial Cível. Nesse sentido decidiu o TJ/SP:
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